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Síndrome de Burnout e Direitos Trabalhistas

Por: Isabela de Oliveira Pagliuco

“Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade. A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho. ’’ ¹

 

Após breve explicação do que seja tal moléstia, tem-se que, dentro do ambiente de trabalho, deverá ser conferido ao empregado faltas justificadas para que seja realizado o tratamento adequado, contanto que seja apresentado atestado médico com referente CID (atualmente configurada como QD85 na CID-11).

 

Prejuízos não devem ser atribuídos para a remuneração do funcionário, de maneira que a empresa irá arcar com o salário do funcionário pelos primeiros 15 dias, e, na situação em que o tratamento se estenda, a responsabilidade pela remuneração passa a ser do INSS.

 

Na circunstância em que o empregado estiver isolado há mais de 15 dias das atividades laborativas, poderá recorrer ao recebimento do auxílio-doença, que deve ser pleiteado perante o INSS. Por fim, os funcionários que forem diagnosticados com essa enfermidade possuem estabilidade de 12 meses na empresa, com a exceção de dispensa por justa causa.

 

¹  https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/sindrome-de-burnout#:~:text=S%C3%ADndrome%20de%20Burnout%20ou%20S%C3%ADndrome,justamente%20o%20excesso%20de%20trabalho.

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