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Por: Matheus de Moraes Batista
Com base na Lei 9. 613/98, o crime de lavagem de dinheiro consiste na ocultação ou dissimulação da origem ilícita de bens e valores, a fim de que estes possam ser incorporados ao patrimônio dos indivíduos envolvidos.
Para evitar que as autoridades se tornem capazes de identificar a prática criminosa, são várias as etapas envolvidas, que, inclusive, podem estar em curso de forma concomitante.
A primeira etapa do processo é a colocação ou introdução de bens ou valores obtidos ilicitamente no sistema econômico. Duas características importantes dessa fase são a procura por movimentação do dinheiro em países com regras mais permissivas, principalmente aqueles amparados por lei de sigilo bancário, e a fragmentação do valor monetário em quantias menores.
Com o objetivo de dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos, a segunda etapa, chamada de ocultação, é caracterizada pelo uso de “laranjas” ou “testas de ferro”, contas “fantasmas” e empresas de “fachada”, que são utilizados tão somente como intermediários das transações. O objetivo aqui é quebrar a cadeia de evidências em face de eventuais investigações sobre a origem ilícita dos bens e valores.
A integração corresponde à terceira etapa, a partir da qual os ativos são introduzidos formalmente e de forma definitiva no sistema econômico, seja por meio de investimentos em negócios lícitos, seja pela compra de ativos, fato que legitima o valor ou o bem ilegal. Esta última fase tem como característica a prestação de serviços entre os próprios membros da organização, de tal maneira que facilite suas atividades.
O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) é o órgão responsável por receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas e comunicá-las às autoridades competentes.
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