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Por: Matheus de Moraes Batista
A lei 14. 230 de 2021 trouxe importantes modificações e inovações na chamada Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992), considerada como um dos principais dispositivos jurídicos de combate à corrupção no Brasil.
Dentre as inúmeras mudanças que surgiram no novo regime jurídico do trato da problemática da improbidade, uma que se sobressai é a exigência obrigatória de dolo, em todas as hipóteses legais, para configuração do ato de improbidade.
De início, cumpre salientar que não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade, diferentemente da ilegalidade, se apresenta como uma desonestidade administrativa, isto é, uma imoralidade qualificada pela existência do dolo, que expressa subjetivamente a vontade consciente e livre de praticar determinada conduta, e, no caso específico da improbidade administrativa, se expressa na disposição psíquica do agente público em realizar o ato improbo.
Não obstante esse entendimento, na antiga redação da lei 8. 429/1992, o art. 10, que tipifica as hipóteses de improbidade que geram danos ao erário, poderia ser também caracterizado pelo elemento culpa, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial. Isto é, a improbidade poderia ser caracterizada por um ato culposo, quando o agente público não tivesse a disposição psíquica para realizar tal conduta, em outras palavras, na situação em que falta o dever de cuidado.
Pela recente alteração legislativa, todos os atos de improbidade administrativa, quais sejam, enriquecimento ilícito (art. 9º); prejuízo ao erário (art. 10); e violação aos princípios da administração pública (art. 11) devem decorrer de ato doloso.
Sendo assim, a partir de então, somente as ações com dolo é que estão sujeitas ao regime da improbidade.
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